sábado, 8 de março de 2014

Racismo: Quem Será a Próxima Vítima?

Mais um episódio nefasto de injúria racial, desta vez contra Arouca, jogador do Santos, em partida disputada contra o Mogi Mirim.
 
Quando isso terá um fim?
 
Medidas urgentes, além das criminais, devem ser adotadas pela CBF, e, casos semelhantes, devem ser julgados com rigor pelo STJD.
 
Se não houver punição ao clube ao qual pertence o torcedor, creio que qualquer medida será inócua. Quando o torcedor-ofensor perceber que o seu clube será punido com a sua conduta, talvez repense suas atitudes.
 
O que é triste, muito triste. Imaginar que somente a punição ao seu clube poderia impedir uma conduta criminosa que jamais deveria ter ocorrido.
 
Puna-se o clube, mas também puna-se o ofensor.
 
O problema é que, mesmo que o agressor fosse identificado e preso, teria direito a uma série de benefícios legais que o livrariam da prisão.
 
Isso porque o crime praticado contra Arouca não foi o de racismo, aquele previsto na Lei 7716/89, artigo 20 com a redação dada pela Lei 9459/97. O delito foi o de injúria qualificada, ou injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3o., do Código Penal.
 
Arouca foi xingado, alguns ouviram o termo "macaco", mas o próprio jogador afirmou que apenas escutou de um torcedor que deveria jogar por alguma seleção africana, em virtude de ser negro. Dá no mesmo. Trata-se de agressão tão abjeta quanto, mas não é crime de racismo.
 
A ofensa foi perpetrada contra vítima determinada, visando atingir sua honra, dignidade e decoro, o que caracteriza o delito de injúria qualificada ou racial, cuja pena varia entre os patamares de um e três anos de reclusão. Para que fosse tipificado o delito de racismo, seria preciso que o agressor agisse com o intuito de menosprezar, inferiorizar, de forma genérica, determinado grupo étnico, por sua raça ou cor. Não há um destinatário definido.
 
Apesar de a pena do crime de racismo previsto no artigo 20 da Lei 7716/89 ser idêntica, algumas diferenças o tornam mais grave.
 
A injúria racial é crime de ação penal privada, ou seja, a iniciativa para a deflagração da ação penal é exclusivamente do ofendido ou de seu representante legal, nos casos previstos em lei. É afiançável, podendo o acusado responder ao processo em liberdade, e não está abrangido pela imprescritibilidade (pode ser instaurado inquérito e ação penal a qualquer tempo). O ofensor poderá, ainda, ter o seu processo suspenso enquanto cumpre medidas alternativas à pena e, mesmo que condenado, considerando outros aspectos legais, poderá tê-la substituída por prestações sociais.
 
A chance de não permanecer preso é quase absoluta.


O delito de racismo, por sua vez, é manejado por ação penal pública incondicionada. Basta que sua ocorrência chegue ao conhecimento das autoridades (autoridade policial ou Ministério Público) para que seja instaurado o inquérito policial e a ação penal correspondentes, independentemente da vontade do ofendido. Além disso, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República,"a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei”.

 
Quem pratica injúria racial, assim, pode pagar fiança e se ver livre. Sujeita-se, ainda, ao prazo decadencial de seis meses previsto no Código de Processo Penal para ajuizar a queixa-crime. Ou seja, decorrido este prazo, a vítima não poderá mais ver o ofensor processado.
 
Com tantas facilidades para o agressor e dificudades para o ofendido, só nos resta aguardar para saber quem será a próxima vítima.
 
 
Avante, Fluminense! ST

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