O presidente Peter está para perder o apoio do grupo político que o elegeu.
Em breve estará só.
Ou age agora e preside o Fluminense, utilizando das prerrogativas de seu cargo, ou abrirá caminho para toda sorte de aventureiros e interesseiros que desejam se locupletar do Fluminense.
É nessas horas que todas as alternativas a uma má administração parecem as soluções ideais.
Ou age agora e preside o Fluminense, utilizando das prerrogativas de seu cargo, ou abrirá caminho para toda sorte de aventureiros e interesseiros que desejam se locupletar do Fluminense.
É nessas horas que todas as alternativas a uma má administração parecem as soluções ideais.
É nos momentos de crise que se forjam os oportunistas.
Peter tem caráter, falta-lhe pulso.
Peter tem caráter, falta-lhe pulso.
Isolado politicamente, pode vir até a deixar o cargo, o que seria, neste momento, catastrófico para o Fluminense.
Se realmente ama o clube, que cumpra o seu mandato e honre sua palavra, mas que, definitivamente, aja com rigor na defesa dos interesses do Fluminense.
É disto que o Tricolor precisa, de comando.
Avante, Fluminense! ST
Obs: (Do estatuto do clube)
Seção IV
Da Vacância
Art. 55 – Ficando vago o cargo de Presidente do FLUMINENSE, por qualquer motivo que não o Impedimento, o Vice-Presidente Geral assumirá a Presidência do Clube (Ricardo Martins, inserção minha) e cumprirá o mandato até o final da legislatura.
§ 1º – Na sua falta, ausência ou recusa assumirá, interinamente, o Presidente do Conselho Deliberativo, procedendo-se da mesma forma como o previsto no art. 51.
§ 2º – Se, na data da sua posse, restar da legislatura menos da metade, o Presidente assim empossado poderá candidatar-se na eleição seguinte e, posteriormente, à reeleição.
Obs: (Do estatuto do clube)
Seção IV
Da Vacância
Art. 55 – Ficando vago o cargo de Presidente do FLUMINENSE, por qualquer motivo que não o Impedimento, o Vice-Presidente Geral assumirá a Presidência do Clube (Ricardo Martins, inserção minha) e cumprirá o mandato até o final da legislatura.
§ 1º – Na sua falta, ausência ou recusa assumirá, interinamente, o Presidente do Conselho Deliberativo, procedendo-se da mesma forma como o previsto no art. 51.
§ 2º – Se, na data da sua posse, restar da legislatura menos da metade, o Presidente assim empossado poderá candidatar-se na eleição seguinte e, posteriormente, à reeleição.
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