sábado, 15 de fevereiro de 2014

CBJD ou Estatuto do Torcedor?

Por que a decisão da 42a. Vara Cível de São Paulo, que devolveu os pontos à lusa, será cassada? Tentarei explicar isso de uma forma bem simples, desprezando a tecnicidade dos conceitos jurídicos.

1) violação do princípio do juiz natural: isso significa que o advogado da Portuguesa escolheu o juiz que era conveniente à sua pretensão, desconsiderando as regras pré-estabelecidas de competência constitucional.

Ou seja, distribuiu a sua ação diretamente a um juiz que sabidamente era favorável à sua pretensão.

Exemplo: diversos consumidores impetram ações contra determinada empresa. Todas elas são rejeitadas pelos diversos órgãos jurisdicionais. Excepcionalmente, um único juiz entende que o consumidor tem razão e lhe dá o ganho da causa. Com base nessa decisão todos os demais consumidores distribuem as suas ações para esse juízo alegando que os fundamentos são os mesmos com a clara intenção de se beneficiar do julgado.

Foi o que aconteceu é a decisão deve ser anulada após o recurso da CBF.

2) O autor da ação é parte ilegítima para propô-la, isso porque ele não poderia pleitear direito de terceiro (lusa) em nome próprio.

Poderia pedir qualquer coisa para si, como, por exemplo, uma indenização como torcedor pela violação do estatuto do torcedor, mas a violação desse mesmo estatuto para o fim de requerer a anulação do julgamento do STJD, e por consequência a devolução dos pontos beneficiou diretamente a portuguesa é um pedido que deveria ter sido formulado pelo próprio clube, uma vez que o torcedor não representa juridicamente o clube.

3) Em decorrência da ilegitimidade do autor da ação, também há falta de interesse de agir, o que acarreta a improcedência da ação desde o seu início. O torcedor não tem interesse de agir, pois não pleiteia direito seu, e si de terceiro.

Todas essas questões devem ser analisadas antes de se apreciar o mérito, que é o próprio conflito (o fato ocorrido) discutido à luz do Direito.

Caso se chegue a discutir o mérito, entendo, também, que a decisão do STJD deverá ser mantida.

Isso porque, mesmo que se entenda que o estatuto do torcedor deveria ser aplicado, não há qualquer vício na intimação do clube punido.

Intimação é o ato processual através do qual se dá ciência à parte de alguma determinação judicial. Quando essa determinação é dafa em audiência, com a presença de representante da parte, está está automaticamente intimada. É o que se extrai do disposto no artigo 214 do CPC.
 
Publicidade é outra coisa totalmente diferente. O estatuto regula a publicidade dos atos numa relação direta entre as entidades desportivas e o torcedor, objeto do estatuto. O CBJD direciona os seus dispositivos ao denunciado por infração desportiva.
 
Não há que se falar em hierarquia legal, até porque, se esse fosse o fundamento, a Constituição da República, maior de todas as leis, disciplina a existência e a aplicação da Justiça Desportiva de forma autônoma, sem interferências da Justiça Comum, exceto quando esgotadas todas as vias administrativas.

Quem milita na área jurídica já cansou de ler ou ouvir o chamado "intimados os presentes", ou seja, a parte devidamente representada no ato já saí intimada dele do que ali ocorreu, sendo desnecessária qualquer publicação posterior, seja em site, seja em diário oficial.
 
ST
 

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