terça-feira, 14 de abril de 2015

Fred e a verdade que incomoda.

O atacante Fred, logo após a sua expulsão no último Fla-Flu, em entrevista ainda à beira do campo e, em tom de desabafo, fez severas críticas ao atual modelo do campeonato carioca e à arbitragem.

Pudera, afinal de contas foi expulso após ter sido advertido com dois cartões amarelos, o primeiro quando disputava espaço na área com um zagueiro adversário que, na mesma condição, não foi advertido; o segundo, após falta sofrida que, inclusive, poderia ensejar cartão ao seu autor, e que o árbitro fez questão de não enxergar, preferindo “entender” que Fred teria simulado a infração, o que lhe acarretou nova advertência e a injusta expulsão.

O procurador do TJD, André Valentim, atento às declarações de Fred, denunciou o jogador – que será julgado na próxima quarta-feira – por duas infrações ao artigo 258, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, pelas seguintes críticas à arbitragem:

“Só queria saber quem é que mandou isso aí.”

“Só falta quarta-feira (jogo contra o Madureira) colocarem o Índio (Luiz Antônio Silva Santos) para apitar. Aí fica tudo em casa.”

Fred não foi denunciado pelas críticas ao campeonato, apenas pelas referências à arbitragem. Segue o dispositivo legal:

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I — desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).

II — desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Uma análise do artigo em epígrafe, ainda que sucinta, permite concluir que o atacante tricolor pode ser suspenso de uma a seis partidas, mas se a infração for considerada de pequena gravidade, pode ser substituída pela advertência. Considerando as suas condições pessoais, seu histórico infracional favorável, bem como o fato de as declarações terem sido prestadas sob emoção, logo após a sua expulsão, existe a possibilidade de Fred ser apenado com apenas um jogo – já cumprido contra o Madureira. Se o Tribunal, porém, entender que a pena deva ser de um jogo de suspensão para cada infração – foram, em tese, duas – a outra poderia ser substituída por advertência, na forma do parágrafo primeiro do supracitado artigo.

Há ainda a possibilidade de ser oferecida a transação disciplinar, na forma do artigo 80-A, II, do CBJD, oportunidade em que o  atacante poderia ser punido – diante de suas condições favoráveis – com uma pena de multa (art. 170, II, do CBJD).

As chances de absolvição me parecem muito pequenas diante da contundência do atacante ao expor o seu sentimento de revolta ante os descalabros que envolvem as atitudes da FERJ.

Essas situações habilitariam Fred a participar do segundo jogo contra o Botafogo.

Qualquer outra decisão que imponha pena superior a uma partida de suspensão e, que não reconheça a sua substituição pela advertência ou pela multa (transação desportiva), inabilitará o artilheiro para a disputa da segunda partida das semifinais contra o Botafogo.

Faço esta brevíssima exposição, porque a situação está posta, ou seja, Fred foi denunciado, a audiência está marcada e, inexoravelmente, será julgado.

A denúncia oferecida pelo citado procurador, contudo, é um tapa na cara de todos nós torcedores de bem e, sobretudo, uma ofensa à moralidade, ao espírito do futebol, ao desporto de forma geral e aos atletas e clubes vítimas das manipulações espúrias praticadas por esta federação de futebol que aí está. Aliás, o próprio CBJD impõe o atendimento ao princípio da moralidade na aplicação de seus dispositivos – art. 2º, VIII, do Código – princípio este que, como se vê, parece desrespeitado.

Fred foi injustamente punido ao ter sido expulso; foi novamente punido quando desfalcou a equipe pelo tempo restante da partida contra o Flamengo e ao cumprir a suspensão automática contra o Madureira e, provavelmente, receberá nova sanção quando for julgado.

O artilheiro tricolor já foi punido demais por simplesmente dizer a verdade, uma verdade que o torcedor consciente, diante de tudo que se tem visto nesta competição, talvez dissesse de uma forma menos polida, mas igualmente sincera.

O campeonato é um jogo de cartas marcadas manipuladas pelos presidentes de fato e de direito da Federação e a arbitragem, pelo menos parte dela, se presta ao papel abjeto de interferir nos resultados das partidas de acordo com a conveniência de seus patrões.

Ou se pratica a moralidade ou, realmente, como disse Fred, o campeonato tem que acabar. O que não pode acontecer é um Tribunal Desportivo, que deveria zelar pela moralidade da disputa, punir quem diz a verdade e fazer “vista grossa” aos graves fatos que ocorrem dentro e fora dos gramados desta competição.


A verdade só incomoda a quem por ela não se pauta. Nos demais casos, ela liberta.


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