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segunda-feira, 15 de junho de 2015

O que realmente importa

Quando o desembargador Bernado Garcez bateu o martelo na última quarta-feira, reconhecendo que o pó-de-arroz utilizado pela torcida tricolor há décadas, e há alguns anos proibido nos estádios, não provoca malefício algum a quem quer que seja e pode ser utilizado livremente, como reza a tradição de nossa torcida, ele também deu um recado bem claro ao autor da claudicante ação proibitiva: “Vocês devem se preocupar com o que realmente importa”.

Alguns anos foram perdidos em tempo e dinheiro, tanto na defesa da utilização do talco quanto na tentativa de sua proibição – só que neste último caso, dinheiro público desperdiçado, ao se provocar a atuação do Poder Judiciário para se pronunciar sobre um assunto que não possui relevância alguma para o Estado, pois sempre se soube – e posteriormente foi definitivamente comprovado nos autos – que o talco utilizado pela torcida do Fluminense para fazer sua festa no estádio não provoca qualquer dano à saúde ou à integridade física do torcedor.

Como eu disse, um processo dessa monta gera gastos, contribui para o atulhamento do Judiciário, já tão assoberbado com inúmeras outras demandas mais relevantes, e não apresenta qualque interesse para o Estado, o autor da ação.

Então o que explicaria toda essa pendenga judicial por algo tão irrelevante? O próprio desembargador Garcez, jurista experiente, culto e sensato, praticamente respondeu a pergunta ao afirmar que o Estado deveria se preocupar com coisas realmente importantes. E ele só não foi mais direto, porque a ética e o respeito inerentes ao seu caráter não permitiram.

Dizem – não posso confirmar isso – que o procurador que deflagrou a ação agiu por interesse pessoal, mais especificamente, rivalidade clubística. Não estou bem certo dessa eventual relação entre o autor da ação e o nosso maior rival – clube para o qual, segundo consta, ele torceria -, mas não há qualquer outro motivo concreto que autorizasse o Estado do Rio de Janeiro, através de sua procuradoria, a manejar uma ação tão desarrazoada, tão despropositada, senão a parvoíce e a mesquinhez de seu representante.

É uma pena que as despesas do Estado, derrotado, não sairão do seu bolso. Talvez por isso tenha enveredado nessa tentativa vã de macular uma das maiores tradições da torcida do Fluminense, a festa do pó-de-arroz, que não machuca, não contamina, mas tão somente embeleza e mantém viva uma das poucas, talvez a única, manifestação original do torcedor de um clube do futebol nacional.

A grande verdade é que a tradição do pó-de-arroz, guerreada injustamente como uma ameaça, deveria ser enaltecida e, inclusive, tombada junto ao patrimônio histórico-cultural brasileiro. Só não sugiro isso aos brilhantes advogados que defenderam tão valorosa e desinteressadamente a causa, porque imagino que já foram além de suas medidas e que o encargo, agora, deveria ser transferido a quem dele nunca deveria ter se desincumbido, a quem comanda o clube.

Mas voltemos ao procurador, seu interesse pessoal e sua conduta. O que o motivaria, realmente, a agir como agiu? Certamente não foi o seu senso de homem público.

Não é de hoje que o Fluminense é alvo de ações raivosas. Já imaginei tratar-se de recalque dos menos abonados rivais regionais ou nacionais em virtude do já finado patrocínio da empresa de planos de saúde, mas essa ideia desapareceu depois que a parceria se desfez.

O ódio persiste. A causa é mais profunda; é a incompatibilidade com as cores verde, branco e grená, com o próprio “DNA” tricolor, com o estilo de vida do torcedor do Fluminense. É inveja pura. Não falo de pobreza ou riqueza, mas de educação e da falta dela, ou de caráter e de mau caratismo. Essa diferença, embora não possa ser considerada uma regra – longe disso, porque todas têm as suas exceções -, indica uma característica marcante de nosso torcedor, algo que o diferencia de todos os demais.

Ou alguém conhece algum procurador ou outra autoridade tricolor que tenha, movido por sentimento abjeto, deflagrado alguma ação contra algum clube rival impugnando, por exemplo, a licitude do patrocínio de bancos públicos, ou impedindo acordos de financiamento de dívidas tributárias, presentes os seus requisitos legais?

Em que pese a gravidade maior repouse sobre a utilização da máquina pública para promover ações contra o Fluminense, ou sobre a preponderância do interesse particular e rasteiro para prejudicar o clube nos seus litígios judiciais já estabelecidos – como no recente caso do parcelamento da dívida tributária – os excrementos raivosos dessa gente também proliferam pela iniciativa privada.

As mentiras criadas para nos transformar em vilões do futebol brasileiro; as falsas histórias de viradas de mesa; a maior fraude de uma competição futebolística – que a imprensa cobriu de forma superficial e leviana atribuindo-nos a responsabilidade pelo descenso da Portuguesa de Desportos –; a FERJ e a máfia que nos perseguiu durante a última edição do finado campeonato carioca e ainda o episódio grotesco de um nauseabundo personagem que tenta recolher e destruir livros que contam a história tricolor, dão uma ideia – apenas uma ideia – daquilo que sofremos por sermos o que somos.

Não se trata de mania de perseguição. Contra fatos, diz-se, não há argumentos, e todos nós, tricolores, os conhecemos como as palmas de nossas mãos.

Não penso que essa situação vá mudar algum dia. Afinal de contas, para isso acontecer, teríamos que ser o que não somos, iguais a eles.

Só espero, todavia, que os nossos detratores sigam a orientação do desembargador Garcez: que se preocupem com o que realmente importa e nos deixem em paz.

Porque eu, como tricolor, não me preocupo se o Botafogo é um clube falido, se o Vasco poderá ser rebaixado para a série B, ou se Zico levará adiante a sua candidatura à presidência da FIFA. Eu, como tricolor, me preocupo apenas com o que realmente importa, com o Fluminense.




terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

O rigor da lei


Escrevi no site Panorama Tricolor, na semana anterior ao jogo entre Fluminense e Vasco, um texto sobre impunidade e violência no futebol, onde sugeri que um dos caminhos para se combater a violência que grassa entre as torcidas organizadas passa, primeiramente, por se afastar a impunidade através do “prender” e do “punir” o transgressor, aplicando-lhe a Lei com rigor.


Para se impedir medidas inócuas, como penas alternativas de proibição de frequentar estádios, dentre outras, seria preciso imputar ao integrante da organizada crimes “mais graves” que permitissem a sua prisão em flagrante, adequando-se o fato ao crime previsto na Lei. Foi exatamente isso o que fez a delegada titular da 24ª DP, quando autuou 119 membros de organizadas de Flu e Vasco, sendo 19 menores, pelos crimes de associação criminosa qualificada (pena de 1 ano e 6 meses e 4 anos e 6 meses de reclusão – art. 288 do CP) e promoção de tumulto no entorno do estádio (pena de 1 a 2 anos de reclusão e multa – art. 41 B, inciso I, da Lei 10671/2003, o Estatuto do Torcedor), títulos criminais que permitem a prisão flagrancial e a remessa do processo ao Ministério Público para dar início à ação penal, impedindo que os indiciados sejam postos imediatamente em liberdade após receberem levíssimas penas alternativas, como sói acontecer no âmbito dos Juizados Especiais.



Foi a maior prisão conjunta de que se tem notícia no âmbito dos confrontos entre torcidas organizadas. Em outras oportunidades, como por exemplo, em 2011, quando 102 torcedores de Vasco e Flamengo foram detidos em Niterói após confrontarem-se, ou quando 87 membros de torcidas de Flamengo e Atlético também se enfrentaram em 2014 e ainda recentemente, oportunidade em que mais de 40 integrantes da maior facção de torcida do Corinthians depredou vagão de metrô e agrediram quatro torcedores do São Paulo, todos foram conduzidos aos Juizados, prestaram depoimentos e foram liberados com penas brandas, se tanto.



O que se espera é que o exemplo seja seguido pelos órgãos de persecução em todo o território nacional para que integrantes de organizadas, daqui por diante, pensem duas vezes antes de agendar confrontos e praticar crimes, sabedores de que, se presos, receberão pesada reprimenda penal.



E que o rigor da lei recaia somente sobre os responsáveis pelos atos de violência, depois de um processo justo e com amplo direito de defesa, porque enquanto não transitada em julgado eventual sentença condenatória, todos devem ser considerados presumidamente inocentes.

@FFleury

sábado, 15 de fevereiro de 2014

CBJD ou Estatuto do Torcedor?

Por que a decisão da 42a. Vara Cível de São Paulo, que devolveu os pontos à lusa, será cassada? Tentarei explicar isso de uma forma bem simples, desprezando a tecnicidade dos conceitos jurídicos.

1) violação do princípio do juiz natural: isso significa que o advogado da Portuguesa escolheu o juiz que era conveniente à sua pretensão, desconsiderando as regras pré-estabelecidas de competência constitucional.

Ou seja, distribuiu a sua ação diretamente a um juiz que sabidamente era favorável à sua pretensão.

Exemplo: diversos consumidores impetram ações contra determinada empresa. Todas elas são rejeitadas pelos diversos órgãos jurisdicionais. Excepcionalmente, um único juiz entende que o consumidor tem razão e lhe dá o ganho da causa. Com base nessa decisão todos os demais consumidores distribuem as suas ações para esse juízo alegando que os fundamentos são os mesmos com a clara intenção de se beneficiar do julgado.

Foi o que aconteceu é a decisão deve ser anulada após o recurso da CBF.

2) O autor da ação é parte ilegítima para propô-la, isso porque ele não poderia pleitear direito de terceiro (lusa) em nome próprio.

Poderia pedir qualquer coisa para si, como, por exemplo, uma indenização como torcedor pela violação do estatuto do torcedor, mas a violação desse mesmo estatuto para o fim de requerer a anulação do julgamento do STJD, e por consequência a devolução dos pontos beneficiou diretamente a portuguesa é um pedido que deveria ter sido formulado pelo próprio clube, uma vez que o torcedor não representa juridicamente o clube.

3) Em decorrência da ilegitimidade do autor da ação, também há falta de interesse de agir, o que acarreta a improcedência da ação desde o seu início. O torcedor não tem interesse de agir, pois não pleiteia direito seu, e si de terceiro.

Todas essas questões devem ser analisadas antes de se apreciar o mérito, que é o próprio conflito (o fato ocorrido) discutido à luz do Direito.

Caso se chegue a discutir o mérito, entendo, também, que a decisão do STJD deverá ser mantida.

Isso porque, mesmo que se entenda que o estatuto do torcedor deveria ser aplicado, não há qualquer vício na intimação do clube punido.

Intimação é o ato processual através do qual se dá ciência à parte de alguma determinação judicial. Quando essa determinação é dafa em audiência, com a presença de representante da parte, está está automaticamente intimada. É o que se extrai do disposto no artigo 214 do CPC.
 
Publicidade é outra coisa totalmente diferente. O estatuto regula a publicidade dos atos numa relação direta entre as entidades desportivas e o torcedor, objeto do estatuto. O CBJD direciona os seus dispositivos ao denunciado por infração desportiva.
 
Não há que se falar em hierarquia legal, até porque, se esse fosse o fundamento, a Constituição da República, maior de todas as leis, disciplina a existência e a aplicação da Justiça Desportiva de forma autônoma, sem interferências da Justiça Comum, exceto quando esgotadas todas as vias administrativas.

Quem milita na área jurídica já cansou de ler ou ouvir o chamado "intimados os presentes", ou seja, a parte devidamente representada no ato já saí intimada dele do que ali ocorreu, sendo desnecessária qualquer publicação posterior, seja em site, seja em diário oficial.
 
ST