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quinta-feira, 12 de junho de 2014

Quando as Hienas se Calam


O Brasil respira Copa do Mundo, pelo menos grande parte dele e a totalidade da imprensa esportiva nacional. Foi nesse ambiente, em que há pouco ou nenhum espaço para qualquer outro assunto que não relacionado à maior competição mundial, que o STJD puniu o Criciúma pela perda de três pontos no campeonato nacional, recolocando-o na tabela em posição imediatamente superior à zona do rebaixamento.

Não houve, para todos aqueles fascínoras travestidos de jornalistas, justificativa mais conveniente para o silêncio; silêncio que, para nós tricolores, significa tanto quanto os grunhidos emanados das mesmas bestas-feras logo após a decisão do mesmo tribunal que retirou os pontos de flamengo e portuguesa, pelo mesmo motivo, em dezembro de 2013; a Copa do Mundo veio a calhar para essa corja.

Por obrigação jornalística, os veículos mais importantes da imprensa esportiva nacional noticiaram o fato com a trivialidade de quem informa o resultado de uma partida da série B do campeonato brasileiro. E não deveria ser diferente; o resultado de um julgamento que pune um clube pela escalação irregular de seu jogador é algo puramente trivial. Aplicação nua e crua da regra da competição, que não abre margens a interpretações casuísticas ou a outros interesses escusos.

O que indigna a torcida tricolor e todos os demais torcedores sensatos é o fato de que a parcela hipócrita do jornalismo, aqueles movidos por paixões clubísticas ou rivalidades regionais, não tenham sido nada triviais ao blasfemarem a plenos pulmões contra as punições impostas a flamengo e portuguesa e se mantido absolutamente silentes quanto à mesma punição, e pelos mesmos fatos, imposta ao Criciúma.

Fica evidente que a única diferença está naquele que escolheram como beneficiário direto da perda de pontos da lusa, o Fluminense. Esqueceram, convenientemente, que a portuguesa salvou do rebaixamento o flamengo, e não o Fluminense, mas atirar ao Flu a culpa foi sempre mais fácil e deu mais “ibope” do que envolver o superprotegido flamengo, clube mais querido da mídia capitaneada pelas organizações Globo.

Nehuma tese estapafúrdia, como a tal falta de publicação da decisão do STJD no site da CBF, defendida de forma tão acirrada quando lusa e flamengo perderam seus pontos, ou mesmo o desconhecimento da punição - o jogador atuava por outro clube quando foi punido - foi suscitada por aqueles arautos da moralidade forjada casuísticamente. Nenhum daqueles irresponsáveis, que atiraram a população contra o Fluminense em dezembro de 2013, escreveu uma linha sequer para promover a defesa do Criciúma. R.M.P., M.C.P., J.K., A.R., A.G., M.N., A.L., M.G. e outros acobertaram-se sob as efusividades do evento mais importante do futebol mundial e calaram-se, mais uma vez irresponsavelmente, demonstrando que toda a gritaria em favor de fla e lusa não passou de um desejo incontido de achincalhar o Fluminense e a sua torcida e proteger o mais querido da mídia nacional.

Juca Kfouri, por exemplo, em seu blog, encontrou espaço e tempo para falar mal até do Fagner, mas nem uma palavra sobre a decisão do STJD; Mauro Cezar Pereira, outro dos maiores detratores do Flu, também em seu blog, postou, inclusive, sobre o "lepo lepo" inglês, assunto, provavelmente, muito mais importante do que tratar de defender a sua posição em relação à punição do Criciúma, aquela mesma que defendeu quando os punidos foram fla e lusa.

As hienas estão caladas. Não poderia esperar nada diferente de uma corja que desonra o verdadeiro jornalismo e, sob as desculpas da liberdade de expressão e da vedação à censura, promove a irresponsabilidade, a hipocrisia e a pequenez de caráter. Trata-se da escória, da parcela mais espúria da raça humana, daqueles que têm, por princípio, não ter princípios, que maculam a reputação de um clube centenário, honrado e glorioso em troca de audiência, da bajulação e da proteção de interesses obscuros, sem qualquer preocupação com as consequências de seus atos, tanto à imagem do Fluminense quanto à própria integridade física e moral de sua torcida.

Enquanto as hienas silenciam, cabe a nós, tricolores e torcedores de bom senso, não nos calarmos jamais. Calar-se é dar-lhes a vitória. É nosso dever mostrar ao Brasil, ainda que não queiram ver, o conluio Gávea-Canindé, a parcialidade dos pseudo-jornalistas, a proteção desmedida da mídia ao flamengo e a irresponsabilidade do Fluminense no imbróglio que culminou na sua permanência na série A do campeonato brasileiro de 2014.

O torcedor tricolor é o guardião da honra do Fluminense contra quem tente achincalhá-la, preservá-la imaculada é o seu dever, é o nosso dever.

Avante, Fluminense! St 
 
 

quarta-feira, 5 de março de 2014

Hipocrisia

Justiça Comum , de forma irrecorrível, decide que o título de campeão brasileiro de 87 é do Sport;

Decisão administrativa da CBF resolve por panos quentes no imbróglio e considera o flamengo campeão brasileiro de 87, juntamente com o Sport;

Para os flamenguistas, o que vale é a decisão administrativa da CBF, à revelia da decisão da Justiça Comum.

Decisão administrativa do STJD, ratificada pela CBF, retira, de forma legítima, os pontos de flamengo e portuguesa por escalarem jogadores irregulares em seus jogos.

Para os rubro-negros cariocas, porém, essa decisão não vale nada; o que vale é a Justiça Comum.

Flamenguista não é hipócrita, eu é que sou...


Avante, Fluminense! ST

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Um Silêncio Conveniente...

O promotor Roberto Senise, do Ministério Público de São Paulo, responsável pela ação civil pública cujo objetivo é adequar a decisão do STJD ao Estatuto do Torcedor, o que, na prática, significaria devolver os pontos à Portuguesa e flamengo e rebaixar o Fluminense, parece que conseguiu o que queria.

Não foi, contudo, o sucesso da sobredita ação civil o seu êxito, pois esta foi construída sobre argumentos débeis e, nem mesmo o pedido que fez para que o Judiciário acolhesse de forma antecipada a sua pretensão, teve êxito na casa da Justiça.

A antecipação de tutela ("liminar") foi prontamente indeferida, o que indica a tendência de que, ao final, no mérito, também deverá ser rejeitado o pedido. (Quanto à fragilidade dos argumentos que sustentam essa ação pública, melhor explicou-se em http://avanteflu.blogspot.com.br/2014/02/o-fluminense-e-serie-e-ponto-final.html).

O promotor paulista conseguiu, isso sim, todas as luzes dos holofotes. Esta foi a sua grande vitória, sua promoção pessoal. Enquanto sua estorinha foi conveniente à mídia hipócrita, obteve espaço relevante em todos os veículos de informação esportiva.

A questão é que, quando seus argumentos e a sua própria ação civil pública naufragaram, Senise gradativamente passou a ser abandonado pela grande mídia.

Afinal de contas, se o rebaixamento do Fluminense é uma situação cada vez mais improvável, a pauta não mais interessa como notícia jornalística.

Nem mesmo o fato de o próprio Senise ter afirmado que dirigentes da Portuguesa teriam recebido dinheiro para escalar irregularmente seu jogador parece ser um assunto que mereça repercussão.

Nem a suposta prática de crime, de uma fraude jamais vista no Futebol brasileiro, instiga os nossos jornalistas a investigarem o fato.

Se o próprio Senise, uma autoridade pública, revelou a notícia em primeira mão, então, por que tanto desinteresse? Por que o silêncio?

A mídia marrom, todos aqueles jornalistas que injustamente prejulgaram o Fluminense, estão criminosamente calados.

Parece que a verdade, neste caso, poderia acarretar consequências drásticas a poderosíssimos interesses que circundam o Futebol nacional e que, a pretexto de não desvendá-la, silenciam todos para que os fatos chafurdem na noite escura do esquecimento.

É nosso dever, tricolores, porém, impedir o acobertamento dessa fraude. É imperioso perseguir a verdade custe o que custar, a fim de lavar a honra de nosso clube e de nossa torcida.

Se o silêncio é conveniente a quem nos achincalhou, o brado por Justiça deve ser a bandeira de nossa luta. Uma luta pela apuração das responsabilidades civis e criminais dos verdadeiros culpados e pela punição de todos os envolvidos nessa farsa histórica.

É isso, senhor Senise, o que todos os cidadãos de bem esperam, que o mesmo Ministério Público que o senhor impulsionou por nada, cumpra seu papel constitucional e apure as responsabilidades dos envolvidos nessa estória espúria.

Avante, Fluminense! ST

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

O Fluminense é Série A e Ponto Final!


Portuguesa e flamengo, clubes que foram punidos pelo STJD com a perda de pontos por terem escalado jogadores de forma irregular na última rodada do campeonato brasileiro de 2013, não têm argumentos jurídicos que possam fazer reverter a legítima decisão do órgão julgador desportivo na Justiça Comum.
 
É preciso esclarecer de uma vez por todas que, nem mesmo o fundamento criado não se sabe por quem, mas encampado por grande parte da imprensa esportiva e outros interessados, de que o ato legislativo denominado Estatuto do Torcedor, Lei 10671/2003, teria prevalência sobre as normas próprias da Justiça Desportiva, possui qualquer valor jurídico.
 
Trata-se de um entendimento criado de forma superficial, incabível ao caso concreto e equivocadamente amparado nas regras de conflitos de normas jurídicas.
 
Afirmar-se, pura e simplesmente, que o Estatuto do Torcedor deve prevalecer sobre a norma administrativa que regulamenta a atividade desportiva nacional, e que, por isso, a decisão do STJD deveria ser revista por ter descumprido determinação legal para a intimação da parte cujo atleta foi suspenso por infração disciplinar, é pura tolice.
 
Tão frágil e sem fundamento, que o Promotor de Justiça Roberto Senise, aquele mesmo que fabricou uma ação civil pública para que se fizesse valer o Estatuto em detrimento da decisão do STJD, não conseguiu melhor sorte nem mesmo ao tentar obter do Poder Judiciário uma liminar na referida ação. Foi indeferida de plano, e é importante observar, neste ponto, que liminares (antecipação de tutela), via de regra, são decisões baseadas numa apreciação superficial, e concedidas se presentes a urgência/necessidade do pedido e a verossimilhança do alegado (artigo 273, do CPC).
 
Assim como esta empreitada que está fadada ao fracasso, também estão as ações manejadas por “torcedores” de flamengo e Portuguesa e que têm o mesmo objetivo. Todas foram cassadas e continuarão sendo, pois utilizam o mesmo fundamento acima referido, fundamento que não convence nem mesmo um estudante de primeiro ano do curso de Direito.
 
E por que não se presta a nada esse argumento?
 
Primeiro, porque é preciso dizer que a regra estampada no artigo 35, § 2º, do Estatuto, não é incompatível com o artigo 133, do CBJD, que determina:
 

Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 
Ou seja, diz o dispositivo que os clubes foram devidamente intimados das punições aos seus atletas, uma vez que seus advogados (representantes) participaram das sessões de julgamento e ficaram cientes de todo o ocorrido. Somente isto bastaria para que se tivesse por intimado o clube ao qual pertence o atleta infrator, mas o advogado da Portuguesa foi além e informou por telefone o teor da decisão. (já comprovou perante o Ministério Público que realizou ligação telefônica informando a suspensão do atleta aos dirigentes do clube paulista).
 
Tal fato (a falta da intimação), de tão óbvio, nem mesmo foi alegado no primeiro julgamento.
 
Aí surge a tese estapafúrdia de que os clubes somente poderiam estar intimados após a publicação da decisão no sítio da entidade CBF com base no artigo 35, §2º, da Lei 10671/2003 (ET).
 

Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
 
Muitos, de forma casuística, desprezando princípios básicos do direito, relegando as normas de hermenêutica jurídica ao último plano, entenderam, como se verdade fosse, que o referido dispositivo legal prevaleceria sobre o Código de Justiça Desportiva, mormente o seu artigo 133.
 
Ledo engano, ou proposital engano. Seja lá o que for, não há qualquer espécie de prevalência da Lei Ordinária sobre o Código Desportivo, apesar deste constituir-se por normas de natureza administrativa.
 
Isso, porque a Constituição da República, a lei das leis, determina em seu artigo 217, inciso I, que a Justiça Desportiva não é órgão do Poder Judiciário. Assim, Justiça Desportiva e Justiça Comum são autônomas, a primeira, entidade administrativa; a segunda, órgão do Poder Judiciário. O mesmo artigo, em seu parágrafo 1º, veda ao Poder Judiciário a apreciação de causas relativas à Justiça Desportiva, enquanto não esgotadas as suas instâncias.
 
Tal fato, por certo, revela a preocupação do constituinte em impedir que ações judiciais obstaculizem a organização das competições nacionais, ou mesmo, a própria continuidade da competição ante a possibilidade de que venha a ser interrompida ou suspensa a qualquer tempo por decisões judiciais.
 
Portanto, não há qualquer ingerência do Estatuto do Torcedor na organização da Justiça Desportiva, a qual teve a sua criação autorizada e a sua independência determinada por expressa previsão constitucional, ato normativo superior a qualquer outra lei nacional.
 
Por outro lado, mesmo que se permitisse essa ingerência, o que, frise-se, é incabível, nem assim, o direito socorreria aos detratores da decisão do STJD.
 
O Estatuto do Torcedor, como diz o nome, foi criado para o torcedor. A publicidade estampada no seu artigo 35 é um direito do torcedor. Uma leitura atenta do código revela que é o torcedor o principal destinatário de suas normas.
 
Note-se que o citado artigo 35 está inserido no capítulo X, Da Relação com a Justiça Desportiva. Da relação de quem com a Justiça Desportiva? Está claro que é da relação do torcedor com essa Justiça.
 
O artigo 34, inserido no mesmo capítulo, sobre a mesma relação com a Justiça Desportiva, indica que:
 

Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
 
É direito do torcedor. O Estatuto trouxe ao mundo jurídico direitos dos torcedores. Uma leitura rápida fará notar mesmo a quem não deseja, que o Estatuto estabelece direitos dos torcedores perante as entidades que administram o futebol brasileiro.
 
Assim, fica fácil concluir que o Estatuto do Torcedor regulamenta direitos dos destinatários finais do futebol, que são os torcedores. A publicidade prevista no artigo 35 da Lei 10671/2003, nada mais significa do que a necessidade que as decisões da Justiça Desportiva devem ser motivadas e publicadas, a fim de que todos nós tenhamos acesso ao conteúdo dos atos (por isso as decisões devem ser publicadas) e possamos impugnar o fundamento de decisão que entendamos abusiva ou ilegal (por isso as decisões devem ser motivadas).
 
É somente esse o propósito do artigo 35 do ET.
 
Ao contrário, porém, o CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva) regulamenta a relação entre a Justiça Desportiva e o infrator disciplinar, o denunciado que será submetido a julgamento pelo cometimento da infração no âmbito desportivo.
 
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Apesar de supostamente incompatíveis, na verdade, assim como diversas outras disposições legais aparentemente colidentes, convivem em harmonia no ordenamento jurídico, cada uma em sua seara.
 
Vale dizer, por fim, que a decisão que retirou os pontos dos supracitados clubes é absolutamente legal, pois encontra amparo na legislação vigente e na própria Constituição Federal, sendo legítima, também, a permanência do Fluminense na série A do campeonato brasileiro de 2014.
 
Deveriam esses clubes, ao invés de provocar, mesmo através de torcedores, o Judiciário, buscarem a responsabilização daqueles profissionais que, no mínimo por desídia, provocaram os gravíssimos erros que levaram às escalações de dois jogadores em situações irregulares.
 
Deveria a imprensa agir com isenção e ética e não fomentar argumentos pueris e versões fraudulentas. Buscasse a verdade e talvez o imbróglio já tivesse sido solucionado há tempos, tanto com a responsabilização dos culpados, como com a descoberta dos motivos pelos quais tamanha coincidência ocorreu na última rodada do campeonato de 2013.
 
Não foi mero acaso, isso não foi. Alguém pagou e alguém vendeu, só resta saber o preço da dignidade desses sujeitos.
 
Enquanto o Fluminense servir como o culpado ideal, não encontrarão culpado algum para os seus erros, infelizmente.
 
Avante, Fluminense! ST