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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Ídolos rotos

(Publicado no site Panorama Tricolor em 25.01.2015)

Quando Conca anunciou que pretende deixar o Fluminense para ganhar muito mais dinheiro na China, reverberou na torcida tricolor uma onda de decepção. Maculou-se, para muitos, a imagem de um ídolo que seria insuscetível aos apelos do capital em detrimento de seu suposto amor pelo clube, principalmente num momento de previsíveis e severas dificuldades financeiras. Recrudesceu na torcida, assim, antiga discussão sobre idolatria.

Fulano de tal é ídolo”; “Não, Sicrano é quem é ídolo”; “Fulano é mais ídolo do que Sicrano” e por aí vai.

Li e ouvi amiúde sobre o assunto durante a semana. Discussões acirradas, calorosas e até ofensas pessoais foram perpetradas em defesa de quem se considera, segundo os contendores, verdadeiramente um ídolo.

Conca, Fred, Gum, Super-Ézio, Jandir, Branco, Romerito, Assis, Washington (os dois), Marcão e Renato Gaúcho - só para citar, a título de exemplo, alguns dos mais recentes nomes da história tricolor – foram considerados ídolos por algum torcedor, em algum momento, em algum debate. Conca e Fred, principalmente, na condição de ídolos de grande parte de torcedores da mais nova geração, encabeçaram as disputas.

Como poderia eu questionar a escolha de cada um? Meu ídolo não é melhor do que o seu, ele é simplesmente o meu e isso basta para mim, assim como o seu ídolo não é melhor do que o meu, porque se eu tenho os meus critérios para elevá-lo ao meu olimpo e você também tem os seus.

É uma questão de gosto pessoal e gosto, como se diz popularmente, não se discute. Um ídolo não é forjado apenas por critérios objetivos que todos devem necessariamente preencher, é escolhido por seu fã de acordo com a sua consciência e valores que enxerga no eleito, quaisquer que sejam. Trata-se de uma relação personalíssima, porque de absoluta afinidade, e unilateral – depende unicamente da escolha do fã – cuja subjetividade impede que seja impugnada (a relação) por quem quer que seja.

Afinal de contas, Adolf Hitler, o ditador austríaco genocida-racista-antissemita e Mahatma Gandhi, o líder hindu defensor do satyagraha[1], tão distantes em ideais e propósitos, são ídolos de nazistas e pacifistas, respectivamente. O homem que disse que "eu aprendi a descobrir o lado bom da natureza humana e entrar nos corações dos homens. Eu percebi que a verdadeira função de um advogado era unir partes separadas” tem fãs, assim como aquele que disse: “Temos de ser cruéis. Temos de recuperar a consciência tranquila para sermos cruéis.”, por incrível que possa parecer, também os têm.

Exemplos extremos que demonstram o subjetivismo da idolatria.

De volta ao Fluminense, um clube centenário, cuja história é gloriosa, não se poderia deixar de reconhecer a existência de seus ídolos. E não são poucos. Vivenciaram momentos importantes da epopéia tricolor e arrebanharam multidões de fãs, cada um a seu tempo. Não os distingo como maiores ou menores, ídolos ou não. Se existe quem os idolatra, esta condição deve ser respeitada. Cada qual que cultue como melhor lhe aprouver a sua idolatria, de acordo com seus próprios critérios, com seus valores e afinidades pessoais.

Não pode haver valoração entre entes forjados no imaginário de cada um e, por isso, especialmente únicos; não são melhores nem piores, são simplesmente ídolos. Pode-se discutir, contudo, sob a égide de critérios objetivos – as estatísticas existem para esse fim -, quem foi melhor ou pior; nesse ponto, porém, não se questiona a idolatria, invulnerável às críticas destrutivas e às máculas que lhe queiram atribuir, mas tão somente o jogador despido do manto santificado que lhe deu seu fã.

O ídolo é, portanto, intocável, quase um “santo” para o seu admirador.

Qualquer argumento para tentar convencer seu companheiro tricolor de que o seu é melhor do que o dele – seja porque assina contratos em branco, seja porque amputa um dedo para servir ao seu clube, ama verdadeiramente a instituição, ou mesmo porque não é um “mercenário” – será em vão.

Os nossos ídolos sempre serão deuses, e, os dos outros, ídolos rotos.

Sugiro, portanto, ao torcedor que discute quem é mais ou menos ídolatrado, mais ou menos “mercenário”, que se associe ao clube e canalize as suas energias tentando convencer, com idêntico esmero, o seu colega a associar-se também. É mais simples, pois custa apenas R$35,00 reais mensais, e poderá dar ao Fluminense, quem sabe, a sonhada autossuficiência, oportunidade em que os ídolos seremos todos nós, contribuintes perenes de uma nova e gloriosa história tricolor.

* Inspirado no título homônimo da novela de Manuel Díaz Rodriguez.





[1] é uma filosofia desenvolvida por Mohandas Karamchand Gandhi (também conhecido como "Mahatma" Gandhi: Grande alma Gandhi) para o movimento de Resistência não-violenta na Índia. (Wikipédia).

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Quando o direito de imagem tem natureza de salário

Um amigo tricolor, há poucos dias, me fez a seguinte pergunta: como ficaria a situação dos jogadores do Fluminense em relação ao clube se a Unimed continuar atrasando os seus direitos de imagem?

Esta é, por certo, a maior preocupação do torcedor tricolor, que espera que os problemas contratuais da Unimed com os jogadores do Fluminense, como Conca – já de saída -, Fred, Wagner, dentre outros, não repercuta na relação contratual destes com o clube. É também a preocupação de toda a sorte de torcedores adversários e de parte da imprensa, que anseiam por um desmanche profundo no elenco tricolor.

Respondi, de chofre, que a possibilidade de os jogadores acionarem judicialmente o Fluminense para alcançarem as suas liberações em decorrência dos atrasos de salários – três meses de salários atrasados automaticamente determinam o fim do vínculo jogador-clube devedor – era remota. Isso, porque a relação contratual dos jogadores com a Unimed é de natureza civil, distinta da relação trabalhista que têm com o clube e que os reiterados atrasos poderiam ser cobrados na esfera cível da empresa de planos de saúde sem que isso interferisse na relação trabalhista dos jogadores com o clube. Portanto, o Fluminense estaria resguardado de eventual debandada de parte de seu elenco em virtude do não pagamento dos direitos de imagem por parte da antiga patrocinadora.

Claro que, para nós, tricolores, a melhor solução para o caso seria esta e ela não deixa de ser, em tese, uma saída viável e legal. Ocorre, porém, que o Direito não é uma ciência exata e, intrigado com a pergunta, resolvi investigar um pouco mais sobre o tema.

Assim, em breves linhas, tentarei sintetizar a questão, sobretudo quanto ao que particularmente nos interessa – relação Unimed-jogadores do Fluminense-direito de imagem. O assunto demanda um estudo mais aprofundado, o que inviabilizaria a sua publicação virtual; mas, de tudo o que li sobre a matéria, procurei trasladar para este texto apenas o essencial, de modo a dar ao leitor uma impressão, ainda que resumida, das decisões judiciais mais recentes acerca do tema.

Importante, por primeiro, iniciar este breve estudo pelo conceito de direito de imagem. Segundo a doutrina, o direito de imagem é um direito personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva (clube de futebol), por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes, assegurado pelo art. 5º, XXVIII, “a”, da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, está previsto no artigo 87-A, da Lei Pelé (Lei 9615/98).[1]

O próprio dispositivo legal assevera que o direito de imagem não se confunde com o contrato de trabalho desportivo, ou seja, não tem a natureza de salário. Se parássemos por aí, ótimo. A lei, em seu estrito sentido, determina que são contratos distintos. Um tem a natureza cível, o outro, trabalhista e cada um deve ser pleiteado na sua seara. A discussão, entretanto, deve prosseguir.

Clubes de futebol, visando à sonegação de impostos e outros direitos previdenciários e trabalhistas, passaram a utilizar o direito de imagem como forma de dissimular a verdadeira remuneração devida ao atleta em razão de sua contratação. Assim, estabelecem com o contratado um valor remuneratório subdivido em salário na CTPS e direito de imagem. Este último, contrato cível, livre dos encargos acima referidos, passa a ser a maior, por vezes quase a totalidade da remuneração do jogador, enquanto sobre a mínima parcela referente ao salário anotado na carteira de trabalho incidem, proporcionalmente, as despesas trabalhistas e previdenciárias. Essa situação anômala e fraudulenta foi levada aos Tribunais pelos jogadores de futebol, ante o indisfarçável propósito de o clube mascarar o pagamento de salário com o nome direito de imagem. O falseamento passou, então, a ser severamente combatido.

Os Juízes do Trabalho (1ª. instância), os Tribunais Regionais do Trabalho (órgãos recursais de 2ª. Instância) e até o Tribunal Superior do Trabalho[2] (órgão máximo da Justiça Trabalhista) abandonaram o entendimento de que o contrato de direito de imagem firmado entre os clubes de futebol  e os atletas eram distintos e firmaram a convicção de que o contrato de direito de cessão de direito de imagem pago aos jogadores de futebol tem natureza de salário, devendo incidir sobre o montante todas os encargos legais. O direito de imagem, assim, passou a integrar o salário do atleta, uma vez que aquele possuía o mesmo objeto do contrato de trabalho, ou seja, amalgamados, constituíam a integralidade da remuneração do atleta.

A fim de que não se confundam os institutos, vale aqui abrir um pequeno parêntese sobre a distinção entre direito de imagem e direito de arena. O direito de arena, ao contrário da cessão do direito de imagem, está previsto no art. 42, § 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé)[3] e decorre da participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua como titular, ou reserva. A titularidade do direito de arena, assim, pertence à entidade desportiva a que está vinculado o atleta e a cessão de uso da imagem a este último, como seu direito personalíssimo.

Esta é a posição majoritária dos Tribunais quanto à relação clube-jogador no que concerne ao contrato de direito de imagem.

A matéria não é tão tranquila, entretanto, quando esse contrato é praticado entre uma empresa que, via de regra investe no clube, e o atleta a ele vinculado. Justamente por ser uma relação pouco usual, são raros os precedentes dos Tribunais sobre o tema.

A questão que interessa diretamente é o vínculo contratual entre a ex-patrocinadora do Fluminense e alguns dos jogadores do elenco, remunerados pela empresa a título de direito de imagem. Para se evitar o reconhecimento, como visto anteriormente na relação clube-jogador, dos valores recebidos a título de direito de imagem como se salários fossem, novo estratagema foi criado. Os atletas beneficiados passaram a criar uma pessoa jurídica para que esta pudesse receber diretamente a verda da cessão de uso da imagem sem que o clube ou mesmo o atleta apareçam diretamente no negócio jurídico.

Em princípio, cuidou-se de manobra com aparência legal. A matéria, porém, foi objeto de questionamento judicial através do recurso ordinário número 0000352-34.2011.5.01.0061 – RO, perante a 6ª. Turma[4] do TRT da 1ª. Região. E as partes: Fluminense F. C. como reclamado e Edcarlos Conceição Santos, o reclamante, que pretendia o reconhecimento dos valores que recebia a título de direito de imagem da Unimed como salário. O acórdão da referida turma julgadora reconheceu a possibilidade genérica do pagamento pelo uso da imagem do atleta, mas, no caso concreto, entendeu que o contrato de direito de imagem entre o jogador Edcarlos e a Unimed era fraudulento, uma vez que visava mascarar a real remuneração do contratado com o intuito de sonegar impostos.

Para se distinguir entre um contrato perfeito, sob a égide do Direito Civil e o contrato fraudulento, criado apenas para dissimular a verdadeira remuneração do atleta, utilizou-se o critério das respostas positivas a três perguntas:

1ª – O atleta realizou campanhas publicitárias veiculando o produto ou a marca?

2ª – O contrato de direito de uso de imagem é autônomo em relação ao contrato de trabalho?

3ª - Os valores recebidos como atleta profissional guardam proporcionalidade com aqueles pagos a título de licença por uso da imagem?

O entendimento do relator, desembargador José Antônio Piton, foi este:

Ao responder às perguntas supra, se extrai do conjunto probatório dos autos que: não há notícia de uma só campanha publicitária ou produto associado à imagem do autor que justifique o pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais) mensais durante esses dois anos; o contrato “de uso de imagem” é acessório e dependente do contrato de trabalho, na medida em que há cláusula de rompimento automático desse pacto na hipótese de resilição da relação de emprego; os valores pagos pelo clube – R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – e pela patrocinadora – R$60.000,00 (sessenta mil reais) – são discrepantes, circunstâncias que aliadas sinalizam a promiscuidade existente entre a entidade esportiva e a patrocinadora. É cristalina a fraude quando a patrocinadora e o clube desportivo entram em conluio para violar direitos trabalhistas e sonegar impostos, ocultando a real remuneração do atleta sob as vestes de “direito de uso de imagem”. Por consequência, esses valores passam a integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. A ilicitude do contrato de natureza civil pode ser comprovada ante a interdependência com o contrato de trabalho, bem como pela ausência de provas quanto ao uso da imagem do jogador em campanhas publicitárias, sendo irrelevante o fato de o pagamento advir de terceiro ou ser depositado em contra de pessoa jurídica que o empregador compeliu o jogador a constituir para fraudar a lei, prejudicando o próprio trabalhador e terceiros, tais como a Receita Federal e o INSS.

Como se percebe, as três respostas foram respondidas negativamente. Não se teve notícia de qualquer campanha publicitária da empresa Unimed em que o jogador fosse protagonista, ou mesmo tivesse participado de qualquer forma, mesmo com a criação de algum produto associado à sua imagem; os contratos de direito de imagem e de trabalho não são autônomos, pois a resilição deste último enseja o encerramento automático do primeiro e os valores percebidos a título de contrato de trabalho não são proporcionais àqueles recebidos a título de cessão do uso da imagem, estes são sensivelmente maiores, bem maiores.

Este acórdão foi prolatado em 15 de maio de 2013 e constitui precedente importante e perigoso (para o clube), porque pode nortear novas decisões no mesmo sentido. Se jogadores do Fluminense buscarem a via judicial, provavelmente essas mesmas perguntas serão realizadas e as respostas, ao que tudo indica, como no caso Edcarlos, serão negativas. Tal fato, se ocorrer, significará o reconhecimento das verbas de direito de imagem como salários e estes, em atraso, darão ao jogador prejudicado o direito de deixar de competir quando a inadimplência durar dois meses ou mais (artigo 32, da Lei 9615/98 – Lei Pelé) ou mesmo de, automaticamente, ter o contrato rescindido com o clube e a liberdade para contratar com outro, quando os atrasos somarem três meses contínuos (artigo 31, da Lei Pelé).

Conforme dito anteriormente, o Direito não é uma ciência exata. É dinâmico, muda de acordo com as novas situações fáticas que surgem e se pauta na lei, mas também na jurisprudência. Trata-se de precedente único, que não vincula os novos julgadores a decidirem no mesmo sentido, mas indica um caminho a seguir. E se esse caminho for seguido, as chances de jogadores, em virtude de atrasos de contratos de direitos de imagem perpetrados pela Unimed, conseguirem a rescisão de contrato de trabalho com o Fluminense, sem que este tenha direito a qualquer contrapartida, são altas.





[1] Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

[2] "RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE IMAGEM. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O direito à imagem, consagrado pelo artigo 5º, inciso XXVIII da Constituição Federal, é a garantia, ao seu titular, de não tê-la exposta em público, ou comercializada, sem seu consenso e ainda, de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação. A doutrina, entendimento o qual comungo, tem atribuído a natureza jurídica de remuneração ao direito de imagem, de forma semelhante às gorjetas nas demais relações empregatícias, que também são pagas por terceiro. (...) A jurisprudência desta Corte, de igual sorte, vem se formando no sentido de que o -direito de imagem- reveste-se, nitidamente, de natureza salarial, reconhecendo, ainda, a fraude perpetrada pelos clubes. Neste sentido, precedentes desta Colenda Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2007120055040203 200-71.2005.5.04.0203, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 18/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)."
[3] “Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.” (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).“ § 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.” (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

[4] CONTRATO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM. INTUITO DE FRAUDAR REAL REMUNERAÇÃO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. EFEITOS. Em se tratando de direitos de natureza diversa, o salário e o direito de uso de imagem do atleta profissional possuem finalidades distintas: oprimeiro remunera a força de trabalho do jogadorem prol do clube desportivo, ao passo que o segundo se traduz em direito personalíssimo negociado livremente pelo atleta com terceiros, tendo por objetivo vincular à sua imagem ao produto ou marca que pretende promover. No entanto, quando o patrocinador e o clube desportivo entram em conluio para fraudar direitos trabalhistas e sonegar impostos, os valores pagos sob a nomenclatura de “direito de uso de imagem” passam a integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. A ilicitude do contrato de natureza civil pode ser comprovada ante a interdependência com o contrato de trabalho, bem como pela ausência de provas quanto ao uso da imagem do jogador em campanhas publicitárias, sendo irrelevante o fato de o pagamento advir de terceiro ou ser depositado em conta de pessoa jurídica que o empregador compeliu o jogador a constituir para fraudar a lei, prejudicando o próprio trabalhador e terceiros, tais como a Receita Federal e o INSS.


sábado, 15 de fevereiro de 2014

Conca, Magistral; Gordinho, Iluminado

O Fluminense venceu e convenceu.
 
Exceto por pequeno período após o gol sofrido, o time mostrou intensidade no ataque e segurança na defesa, serviço facilitado pelo imprescindível Carlinhos pela esquerda e pelo magistral Conca, por todas as partes do campo.
 
A defesa, nitidamente mais segura, desde que a dupla Diguinho-Valência teve uma boa sequência de jogos, já não nos dá tantos sustos como outrora.
 
Hoje foi o dia em que os três pontos foram menos relevantes do que a forma como a equipe atuou. Vi um Fluminense forte e decidido contra um adversário que suportou bem enquanto pode, mas sucumbiu ante a melhor qualidade de uma equipe inspirada.
 
O grande segredo foi buscar a vitória do início ao fim, com variação de jogadas e disciplina tática. Nesse ponto Renato Gaúcho tem surpreendido e mostrado o quanto amadureu desde a sua última passagem pelo tricolor.
 
O time perdeu gols, Fred perdeu gols, mas não se cansaram de tentá-los. A ofensividade foi a marca e é isso por que todos ansiávamos há tempos.
 
De Conca, estupendo, nasceram as principais jogadas de ataque. Mesmo tímido, no início do jogo, consegueiu se destacar com passes certeiros. E quando menos se espera, quando deram uma brecha, lá estava o argentino solto, destruindo o adversário e alimentando as nossas baterias ofensivas.
 
Cheguei a pensar sobre a permanência de Wagner, uma vez que seria o substituto natural de Conca. Mas como pensar num substituto para um jogador que não falta, não se machuca, está sempre presente? Quem sabe Oswaldo, se vier, não seja o homem de que precisamos para uma rápida ligação defesa-ataque?
 
E Walter, o gorducho que já caiu nas graças da torcida, está sendo um reseva de luxo. Em dois jogos fez três gols e mostra quanta categoria tem quando dá um passe ou um chute em gol. Não sei por quanto tempo estará no banco, eu só sei que, além do Conca, tem mais alguém que desequilibra dentro do elenco tricolor.
 
Parabéns ao time de guerreiros, pois é isso o que a torcida espera: uma equipe comprometida, aguerrida e focada na vitória.
 
Avante, Fluminense! ST.

Conca

Conca é um jogador excepcional. Sua alegria contagia e sua dedicação arrepia.

Transforma, ao seu redor, cansados e desacreditados. Reinventa a mesmice, se entrega de corpo, alma e coração.

É a locomovia que puxa os vagões a todo o vapor.

Conca não cansa, encanta. Humilde, tímido, em campo avança, líder.

É exemplo, guerreiro e apaixonado. É brioso, honrado e bravo.
...
Comanda em silêncio, guia pelo exemplo e valentia.

Profissionalismo e amor ao clube não são incompatíveis; não para o pequeno argentino imbativel, que não cai, não reclama, não machuca e se agiganta.

Conca é vontade, galhardia e amor. Se está mal, desequilibra; se está bem, humilha!

Quem tem Conca tem mais, quem tem Conca tem tudo.
 
Avante, Fluminense e ST.