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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Quando o direito de imagem tem natureza de salário

Um amigo tricolor, há poucos dias, me fez a seguinte pergunta: como ficaria a situação dos jogadores do Fluminense em relação ao clube se a Unimed continuar atrasando os seus direitos de imagem?

Esta é, por certo, a maior preocupação do torcedor tricolor, que espera que os problemas contratuais da Unimed com os jogadores do Fluminense, como Conca – já de saída -, Fred, Wagner, dentre outros, não repercuta na relação contratual destes com o clube. É também a preocupação de toda a sorte de torcedores adversários e de parte da imprensa, que anseiam por um desmanche profundo no elenco tricolor.

Respondi, de chofre, que a possibilidade de os jogadores acionarem judicialmente o Fluminense para alcançarem as suas liberações em decorrência dos atrasos de salários – três meses de salários atrasados automaticamente determinam o fim do vínculo jogador-clube devedor – era remota. Isso, porque a relação contratual dos jogadores com a Unimed é de natureza civil, distinta da relação trabalhista que têm com o clube e que os reiterados atrasos poderiam ser cobrados na esfera cível da empresa de planos de saúde sem que isso interferisse na relação trabalhista dos jogadores com o clube. Portanto, o Fluminense estaria resguardado de eventual debandada de parte de seu elenco em virtude do não pagamento dos direitos de imagem por parte da antiga patrocinadora.

Claro que, para nós, tricolores, a melhor solução para o caso seria esta e ela não deixa de ser, em tese, uma saída viável e legal. Ocorre, porém, que o Direito não é uma ciência exata e, intrigado com a pergunta, resolvi investigar um pouco mais sobre o tema.

Assim, em breves linhas, tentarei sintetizar a questão, sobretudo quanto ao que particularmente nos interessa – relação Unimed-jogadores do Fluminense-direito de imagem. O assunto demanda um estudo mais aprofundado, o que inviabilizaria a sua publicação virtual; mas, de tudo o que li sobre a matéria, procurei trasladar para este texto apenas o essencial, de modo a dar ao leitor uma impressão, ainda que resumida, das decisões judiciais mais recentes acerca do tema.

Importante, por primeiro, iniciar este breve estudo pelo conceito de direito de imagem. Segundo a doutrina, o direito de imagem é um direito personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva (clube de futebol), por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes, assegurado pelo art. 5º, XXVIII, “a”, da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, está previsto no artigo 87-A, da Lei Pelé (Lei 9615/98).[1]

O próprio dispositivo legal assevera que o direito de imagem não se confunde com o contrato de trabalho desportivo, ou seja, não tem a natureza de salário. Se parássemos por aí, ótimo. A lei, em seu estrito sentido, determina que são contratos distintos. Um tem a natureza cível, o outro, trabalhista e cada um deve ser pleiteado na sua seara. A discussão, entretanto, deve prosseguir.

Clubes de futebol, visando à sonegação de impostos e outros direitos previdenciários e trabalhistas, passaram a utilizar o direito de imagem como forma de dissimular a verdadeira remuneração devida ao atleta em razão de sua contratação. Assim, estabelecem com o contratado um valor remuneratório subdivido em salário na CTPS e direito de imagem. Este último, contrato cível, livre dos encargos acima referidos, passa a ser a maior, por vezes quase a totalidade da remuneração do jogador, enquanto sobre a mínima parcela referente ao salário anotado na carteira de trabalho incidem, proporcionalmente, as despesas trabalhistas e previdenciárias. Essa situação anômala e fraudulenta foi levada aos Tribunais pelos jogadores de futebol, ante o indisfarçável propósito de o clube mascarar o pagamento de salário com o nome direito de imagem. O falseamento passou, então, a ser severamente combatido.

Os Juízes do Trabalho (1ª. instância), os Tribunais Regionais do Trabalho (órgãos recursais de 2ª. Instância) e até o Tribunal Superior do Trabalho[2] (órgão máximo da Justiça Trabalhista) abandonaram o entendimento de que o contrato de direito de imagem firmado entre os clubes de futebol  e os atletas eram distintos e firmaram a convicção de que o contrato de direito de cessão de direito de imagem pago aos jogadores de futebol tem natureza de salário, devendo incidir sobre o montante todas os encargos legais. O direito de imagem, assim, passou a integrar o salário do atleta, uma vez que aquele possuía o mesmo objeto do contrato de trabalho, ou seja, amalgamados, constituíam a integralidade da remuneração do atleta.

A fim de que não se confundam os institutos, vale aqui abrir um pequeno parêntese sobre a distinção entre direito de imagem e direito de arena. O direito de arena, ao contrário da cessão do direito de imagem, está previsto no art. 42, § 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé)[3] e decorre da participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua como titular, ou reserva. A titularidade do direito de arena, assim, pertence à entidade desportiva a que está vinculado o atleta e a cessão de uso da imagem a este último, como seu direito personalíssimo.

Esta é a posição majoritária dos Tribunais quanto à relação clube-jogador no que concerne ao contrato de direito de imagem.

A matéria não é tão tranquila, entretanto, quando esse contrato é praticado entre uma empresa que, via de regra investe no clube, e o atleta a ele vinculado. Justamente por ser uma relação pouco usual, são raros os precedentes dos Tribunais sobre o tema.

A questão que interessa diretamente é o vínculo contratual entre a ex-patrocinadora do Fluminense e alguns dos jogadores do elenco, remunerados pela empresa a título de direito de imagem. Para se evitar o reconhecimento, como visto anteriormente na relação clube-jogador, dos valores recebidos a título de direito de imagem como se salários fossem, novo estratagema foi criado. Os atletas beneficiados passaram a criar uma pessoa jurídica para que esta pudesse receber diretamente a verda da cessão de uso da imagem sem que o clube ou mesmo o atleta apareçam diretamente no negócio jurídico.

Em princípio, cuidou-se de manobra com aparência legal. A matéria, porém, foi objeto de questionamento judicial através do recurso ordinário número 0000352-34.2011.5.01.0061 – RO, perante a 6ª. Turma[4] do TRT da 1ª. Região. E as partes: Fluminense F. C. como reclamado e Edcarlos Conceição Santos, o reclamante, que pretendia o reconhecimento dos valores que recebia a título de direito de imagem da Unimed como salário. O acórdão da referida turma julgadora reconheceu a possibilidade genérica do pagamento pelo uso da imagem do atleta, mas, no caso concreto, entendeu que o contrato de direito de imagem entre o jogador Edcarlos e a Unimed era fraudulento, uma vez que visava mascarar a real remuneração do contratado com o intuito de sonegar impostos.

Para se distinguir entre um contrato perfeito, sob a égide do Direito Civil e o contrato fraudulento, criado apenas para dissimular a verdadeira remuneração do atleta, utilizou-se o critério das respostas positivas a três perguntas:

1ª – O atleta realizou campanhas publicitárias veiculando o produto ou a marca?

2ª – O contrato de direito de uso de imagem é autônomo em relação ao contrato de trabalho?

3ª - Os valores recebidos como atleta profissional guardam proporcionalidade com aqueles pagos a título de licença por uso da imagem?

O entendimento do relator, desembargador José Antônio Piton, foi este:

Ao responder às perguntas supra, se extrai do conjunto probatório dos autos que: não há notícia de uma só campanha publicitária ou produto associado à imagem do autor que justifique o pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais) mensais durante esses dois anos; o contrato “de uso de imagem” é acessório e dependente do contrato de trabalho, na medida em que há cláusula de rompimento automático desse pacto na hipótese de resilição da relação de emprego; os valores pagos pelo clube – R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – e pela patrocinadora – R$60.000,00 (sessenta mil reais) – são discrepantes, circunstâncias que aliadas sinalizam a promiscuidade existente entre a entidade esportiva e a patrocinadora. É cristalina a fraude quando a patrocinadora e o clube desportivo entram em conluio para violar direitos trabalhistas e sonegar impostos, ocultando a real remuneração do atleta sob as vestes de “direito de uso de imagem”. Por consequência, esses valores passam a integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. A ilicitude do contrato de natureza civil pode ser comprovada ante a interdependência com o contrato de trabalho, bem como pela ausência de provas quanto ao uso da imagem do jogador em campanhas publicitárias, sendo irrelevante o fato de o pagamento advir de terceiro ou ser depositado em contra de pessoa jurídica que o empregador compeliu o jogador a constituir para fraudar a lei, prejudicando o próprio trabalhador e terceiros, tais como a Receita Federal e o INSS.

Como se percebe, as três respostas foram respondidas negativamente. Não se teve notícia de qualquer campanha publicitária da empresa Unimed em que o jogador fosse protagonista, ou mesmo tivesse participado de qualquer forma, mesmo com a criação de algum produto associado à sua imagem; os contratos de direito de imagem e de trabalho não são autônomos, pois a resilição deste último enseja o encerramento automático do primeiro e os valores percebidos a título de contrato de trabalho não são proporcionais àqueles recebidos a título de cessão do uso da imagem, estes são sensivelmente maiores, bem maiores.

Este acórdão foi prolatado em 15 de maio de 2013 e constitui precedente importante e perigoso (para o clube), porque pode nortear novas decisões no mesmo sentido. Se jogadores do Fluminense buscarem a via judicial, provavelmente essas mesmas perguntas serão realizadas e as respostas, ao que tudo indica, como no caso Edcarlos, serão negativas. Tal fato, se ocorrer, significará o reconhecimento das verbas de direito de imagem como salários e estes, em atraso, darão ao jogador prejudicado o direito de deixar de competir quando a inadimplência durar dois meses ou mais (artigo 32, da Lei 9615/98 – Lei Pelé) ou mesmo de, automaticamente, ter o contrato rescindido com o clube e a liberdade para contratar com outro, quando os atrasos somarem três meses contínuos (artigo 31, da Lei Pelé).

Conforme dito anteriormente, o Direito não é uma ciência exata. É dinâmico, muda de acordo com as novas situações fáticas que surgem e se pauta na lei, mas também na jurisprudência. Trata-se de precedente único, que não vincula os novos julgadores a decidirem no mesmo sentido, mas indica um caminho a seguir. E se esse caminho for seguido, as chances de jogadores, em virtude de atrasos de contratos de direitos de imagem perpetrados pela Unimed, conseguirem a rescisão de contrato de trabalho com o Fluminense, sem que este tenha direito a qualquer contrapartida, são altas.





[1] Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

[2] "RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE IMAGEM. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O direito à imagem, consagrado pelo artigo 5º, inciso XXVIII da Constituição Federal, é a garantia, ao seu titular, de não tê-la exposta em público, ou comercializada, sem seu consenso e ainda, de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação. A doutrina, entendimento o qual comungo, tem atribuído a natureza jurídica de remuneração ao direito de imagem, de forma semelhante às gorjetas nas demais relações empregatícias, que também são pagas por terceiro. (...) A jurisprudência desta Corte, de igual sorte, vem se formando no sentido de que o -direito de imagem- reveste-se, nitidamente, de natureza salarial, reconhecendo, ainda, a fraude perpetrada pelos clubes. Neste sentido, precedentes desta Colenda Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2007120055040203 200-71.2005.5.04.0203, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 18/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)."
[3] “Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.” (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).“ § 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.” (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

[4] CONTRATO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM. INTUITO DE FRAUDAR REAL REMUNERAÇÃO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. EFEITOS. Em se tratando de direitos de natureza diversa, o salário e o direito de uso de imagem do atleta profissional possuem finalidades distintas: oprimeiro remunera a força de trabalho do jogadorem prol do clube desportivo, ao passo que o segundo se traduz em direito personalíssimo negociado livremente pelo atleta com terceiros, tendo por objetivo vincular à sua imagem ao produto ou marca que pretende promover. No entanto, quando o patrocinador e o clube desportivo entram em conluio para fraudar direitos trabalhistas e sonegar impostos, os valores pagos sob a nomenclatura de “direito de uso de imagem” passam a integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. A ilicitude do contrato de natureza civil pode ser comprovada ante a interdependência com o contrato de trabalho, bem como pela ausência de provas quanto ao uso da imagem do jogador em campanhas publicitárias, sendo irrelevante o fato de o pagamento advir de terceiro ou ser depositado em conta de pessoa jurídica que o empregador compeliu o jogador a constituir para fraudar a lei, prejudicando o próprio trabalhador e terceiros, tais como a Receita Federal e o INSS.


segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Geração esperança

Uma geração de tricolores associa o Fluminense à marca Unimed. Acostumaram-se à montagem de equipes caras que ensejaram as conquistas dos títulos da Copa do Brasil, em 2007, dos campeonatos brasileiros em 2010 e 2012, cariocas de 2002 e 2012, além dos quase-títulos internacionais, os vices da Libertadores da América e da Copa Sulamericana que, se não foram conquistas materiais, trouxeram para o clube enorme visibilidade internacional.

Não há dúvida, assim, de que toda uma legião de jovens tricolores nascida durante a primeira parte dos anos 1990 até o período de suscessivos rebaixamentos do clube teve a láurea de crescer assistindo à parceria Flu-Unimed e ao período mais vitorioso da história do Fluminense.

Estão, ou melhor, estamos mal acostumados por certo. O que diferencia as gerações anteriores desta é que nós, os mais antigos, vivemos as tempestades e as bonanças, enquanto a geração Unimed viveu apenas os dias ensolarados. Mesmo nos piores momentos, em 2009 e 2013, foram fatores outros que não a falta de investimento os motivos pelos quais aquelas equipes não funcionaram.

O motivo deste texto é, basicamente, alertar a essa geração de que o Fluminense continua e que, se não haverá, doravante, tantos “medalhões” vestindo a camisa tricolor, isso não significa, por si só, que teremos uma equipe menos guerreira ou competitiva. Significará, por certo, menos ingerência do presidente da patrocinadora – que sempre se arvorou o direito de interferir nas contratações, tanto de jogadores como de treinadores e até comissão técnica – e possibilite maior liberdade aos mandatários tricolores na escolha do elenco e no planejamento dos destinos do futebol.

Vale lembrar, também, aos mais jovens, que houve época em que as camisas dos times de futebol continham apenas o escudo e o número. Patrocínio é algo recente, do início dos anos 1980 e, antes disso, os clubes se mantinham com seus próprios recursos e, nem por isso, formavam más equipes. O Fluminense, por exemplo, foi campeão carioca de 1951 e conquistou a Copa Rio de 1952 com um “timinho”, hoje reconhecidamente um timaço, mas que, à época, era considerado de baixo investimento; ainda foi campeão carioca em 1969 e campeão brasileiro em 1970 com um escrete magnífico que, longe de ser milionário, jogava com honra – quem conhecia antes de virem para o Flu nomes como Cafuringa, Mickey, Flávio, Samarone e Lula? Foi o Fluminense a vitrine para que se mostrassem os grandes jogadores que eram. Montou a máquina tricolor em 1975/1976 na base do troca-troca fomentado pelo eterno presidente Francisco Horta; conquistou o título carioca de 1980 com outro “timinho”; foi campeão brasileiro de 1984 e tri carioca 83/85 com outra equipe considerada de baixo investimento e que, posteriormente, foi considerada uma das melhores de toda a história tricolor; em 1995, contra o rival Flamengo, o inesquecível título carioca também foi de um time sem qualquer patrocínio.

Sem muito dinheiro, mas com muito amor; foi assim que o Fluminense conquistou grandes vitórias e formou equipes antológicas.

Os “timinhos” deram ao Fluminense, além destas, outra incontáveis conquistas. Não havia “mundos e fundos” para investir, não havia mecenas; havia somente o desejo de vencer. Nenhum demérito aos “timinhos” tricolores, uma vez que as conquistas os transmudaram em equipes épicas que enriqueceram sobremaneira a nossa gloriosa história.

Eram outro tempos, com certeza. O dinheiro possuía menos impacto do que hoje na montagem de um bom time, mas, de toda a sorte, não se vislumbra um Fluminense absolutamente desprovido de recursos. Se não há a fartura de outrora, ainda temos as verbas de patrocínio da Adidas e da Viton 44, as receitas de bilheteria, os direitos de transmissão das partidas, os valores do projeto sócio-torcedor, dentre outros.

Portanto, nada há de desesperança. Muito ao contrário, a falta de dinheiro da Unimed poderá trazer ao Fluminense outros valores, até então recônditos, que farão revivescer no Flu as glórias de outrora, a mística dos “timinhos” e das vitórias arrancadas à base de “suor e sangue”.

Serão tempos novos, difíceis, mas eivados de esperança de que o destino tricolor poderá ser construído com a capacidade de seus gestores e com a força de sua torcida.

Foi-se a geração Unimed; que venha a geração esperança.


Feliz Natal e próspero Ano Novo a todos os tricolores! Que em 2015 possamos novamente gritar “É campeão!”.

Avante, Fluminense! ST

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

O Fim de uma era não é o fim do mundo

(Publicado no site Panorama Tricolor em 11.12.2014)  

O Fluminense e a Unimed encerram uma parceria de 15 anos. A relação, já desgastada, deu sinais, durante o ano, de que já estava com os dias contados. Foram constantes as notícias de que a empresa de planos de saúde “fecharia as torneiras” e de que contratos poderiam ser revistos. Avisos, assim, houve.

Esses quinze anos tornaram o Fluminense e a Unimed quase que indissociáveis. As marcas se amalgamaram de tal forma que, quando se lia Unimed, via-se o Fluminense e, quando se falava em Fluminense, automaticamente se pensava em Unimed. E foi bom para os dois. Alavancou os associados da empresa de planos de saúde e deu ao Fluminense aporte financeiro invejável para a formação de grandes times e os títulos Brasileiros de 2010 e 2012, a Copa do Brasil de 2007, os campeonatos cariocas de 2002, 2005 e 2010, o título da série C em 1999, além de vice-campeonatos na Libertadores da América e na Copa Sul-Americana.

Não se pode, assim, reclamar do investimento do patrocinador. Pode-se questionar, talvez, a interferência, muitas vezes despropositada, do seu presidente, Celso Barros, menos por sua culpa do que pela culpa de quem a permitia. Celso é um grande tricolor. Seus investimentos lhe deram, segundo seu ponto de vista, o direito de interferir em contratações de jogadores e comissão técnica. Se as asas lhe tivessem sido cortadas desde o início, talvez o Fluminense, hoje, tivesse contabilizado mais títulos.

Mas não se deve chorar sobre o leite derramado. No todo valeu a pena.

Chegou a hora, contudo, de mudar; não por iniciativa do Fluminense, mas em decorrência da grave crise financeira por que passa a empresa investidora que, unilateralmente rescindiu o contrato de parceria. Esse momento chegaria um dia, e o Fluminense deveria estar preparado para ele.

É claro que o Flu não poderá trilhar seu caminho com tranquilidade, honrando seus compromissos e formando um time competitivo sem um novo investidor, ou novos investidores. A administração tricolor já sabia do rompimento com certa antecedência, tanto é que já acertou um novo patrocinador, a Viton 44, empresa do ramo de bebidas – leia-se Guaraviton, Guaravita, Matte-Viton etc.

Não exigirá exclusividade e acena com o pagamento de cerca de quatorze milhões anuais, podendo o Clube, através de seu Marketing, preencher os demais espações restantes na camisa com outros patrocínios – mangas, costas, número. Parece, assim, que a era dos patrocínios-masters exclusivos terão um fim. Num quadro de economia estagnada, grandes empresas que utilizavam essa forma de aporte financeiro deixaram de patrocinar seus clubes, como o BMG, por exemplo, que deixou as camisas de São Paulo, Palmeiras, Santos, Atlético-MG e Cruzeiro, segundo o blog “Dinheiro em Jogo”.

Portanto, a época é de vacas magras, mas não é apenas para o Fluminense. Tínhamos jogadores que recebiam salários fora da realidade. Agora, pisaremos o chão, o chão onde pisam todos os demais. Um bom time dependerá muito mais de boas escolhas e apostas certeiras do que de nomes consagrados. O Flu terá que descobrir talentos e montar times adequados não apenas à sua realidade, mas à realidade do futebol nacional e a torcida precisará compreender isso.

Novos investidores deverão valorizar a grandeza do Fluminense e o potencial econômico de sua torcida. É um belo filão que não pode ser desconsiderado por nenhuma empresa que ambicione divulgar a sua marca.

Não se pode olvidar, também, que a associação de seu torcedor é engrenagem fundamental para que, um dia, o clube atinja a autossuficiência. Enquanto isso, será um fator minimizador de prejuízos e ainda poderá contribuir para o pagamento de despesas menores. Mas há potencial para mais e, se o torcedor se imbuir desse espírito, um dia, quem sabe, será, com orgulho, o maior investidor de seu próprio clube.

O Fluminense é uma instituição centenária e sobreviverá sem a Unimed; será preciso, todavia, adequar-se aos rigores dos novos tempos.


Foi o fim de uma era, não será o fim do mundo. 

ST


terça-feira, 1 de abril de 2014

Fluminense e Unimed, uma Relação que já foi Longe Demais

O Fluminense é um clube sui generis. Lá, vige um sistema presidencialista, onde o presidente eleito, a quem caberia a função institucional de comandar administrativa e politicamente o clube, prefere submeter-se, silenciosamente, aos caprichos de outro presidente; este sim, titular oculto, porém absoluto, que, legitimado pela dependência financeira do Fluminense à empresa que dirige, manipula a seu bel prazer os destinos do Tricolor.

A parceria entre o Fluminense e a Unimed sempre foi benéfica para a empresa de planos de saúde, porquanto é notório o seu crescimento em vendas alavancado pela visibilidade da marca atrelada aos uniformes e demais símbolos tricolores.

Nem sempre, porém, foi boa para o Fluminense. Enquanto houve o que comemorar, como os recentes títulos nacionais, as interferências de Celso Bastos incomodavam, mas eram abafadas pelas citadas conquistas. Agora, que as ingerências encontraram eco no caótico momento por que passa o Fluminense, desde 2013 apresentando pífios resultados dentro de campo, as imposições do mecenas soam drasticamente agravadas, principalmente porque condiciona novos investimentos à sua vaidade pessoal, à indicação de nomes para o elenco, para o comando técnico e até para a cúpula do futebol tricolor, como no recente caso da indicação de Rodrigo Caetano.

Ao que parece, ao informar publicamente que se o Fluminense não está satisfeito com o investimento realizado, deve seguir seu próprio caminho, Celso Barros praticamente "lavou as mãos", quanto ao destino da parceria, mostrando-se absolutamente despreocupado com os interesses do Fluminense e de sua torcida.

Não deveria ser assim, afinal de contas, o contrato do Tricolor é com a Unimed e não com Celso Barros. Ser presidente da empresa de planos de saúde, assim como de qualquer outra empresa privada, deveria significar para o seu gestor apenas a sua representação legal, a defesa dos seus interesses institucionais e a busca do objeto previsto em seu contrato social. Celso Barros, contudo, vai além.

Mal acostumado, em virtude de vários anos de intromissões indevidas, o mecenas recebeu liberdade demasiada e honrarias excessivas nas Laranjeiras, algo que não se lhe retira de uma hora para outra.

Por contas dessas liberalidades e, na posição de presidente da patrocinadora, Celso se põe acima do bem e do mal: "Se não estão satisfeitos, que o Fluminense procure seu caminho".

Não deveria ser assim. Flu e Unimed possuem um contrato, um acordo de vontades que deve pressupor ônus e bônus para as partes, equilíbrio que deve nortear o negócio jurídico, sob pena da possibilidade, inclusive, de revisão contratual. Funcionaria mais ou menos assim: "Unimed, de um lado...Fluminense...de outro; Unimed poderá explorar a marca Fluminense, bem como o direito de imagem dos seguintes profissionais do clube:...; Fluminense receberá pela cessão de uso da sua marca e pelo direito de imagem de seus jogadores a quantia de R$...".

Estabelecidas as cláusulas contratuais, sejam algo parecido com essas ou outras, totalmente diversas, o contrato deve ser cumprido. Duvido que alguma das cláusulas disponha que o Presidente da empresa poderá intervir ao seu livre critério na escolha dos profissionais do departamento de futebol, ou que possa, de acordo com a sua conveniência, investir mais ou menos no clube.

Contrato assinado, valem as cláusulas ali estipuladas, se não forem nulas.

Então por que Celso Barros tem o poder de "abrir ou fechar a torneira" ou de indicar jogadores, treinadores e comissão técnica? Se o dinheiro não é oriundo de seu patrimônio pessoal, e sim da empresa, algo de muito errado ocorre.

Seja pela intromissão indevida de alguém que se acha dono do Fluminense, seja pela subserviência de uma administração pusilânime que abaixa a cabeça para as determinações do mecenas.

Penso que já chega. Toda parceria só é válida quando é boa para as partes. Assim como se demitem jogadores e técnicos que não rendem o esperado, é chegada a hora de rever a Unimed e Celso Barros na vida do Fluminense.

Uma dos elencos mais caros do Brasil não pode se submeter a vexames como os recentes contra Botafogo e Horizonte e a perda da chance de disputar as finais de um tecnicamente fraco campeonato carioca. Esse elenco, bancado em sua maior parte pela Unimed, já passou da hora de ser reciclado.

E não se diga que o Flu não sobreviveria sem o dinheiro da Unimed, porque ele já está afundado num mar de dívidas e fiascos dentro e fora de campo. O dinheiro do patrocinador, hoje, paga o direito de imagem de um elenco milionário e que não funciona.

A maioria dos clubes de futebol no Brasil possui investidores "comuns". Por que seria difícil para o Fluminense, com o seu nome, torcida e o poder de sua marca, atrair um bom patrocinador? Quem sabe, com investimentos menores, sem jogadores caríssimos e inúteis, fosse possível montar um elenco escolhido com critério dentro da nova realidade financeira do clube?

Um novo investidor que pudesse garantir a permanência de jogadores como Cavalieri, Carlinhos, Conca e Walter, por exemplo, dispensando-se o restante, inclusive Fred. Imagino que a folha mensal seria drasticamente diminuída com a saída dos improdutivos, que seriam substituídos por jogadores jovens, ainda sem expressão, mas que tenham desejo de mostrar seu futebol, garantindo-se, assim, excelente custo-benefício na aquisição de novos atletas.

Melhor errar na escolha quando se paga pouco do que se gastar fortunas com escolhas erradas, fundadas em critérios duvidosos.

É preciso perder o medo de que o Fluminense não suportará a ausência da Unimed. É preciso entender que, pior do que está, poderá ficar, se não se der um basta a essas intromissões que só têm feito mal ao clube.

Esta relação está desgastada demais e, talvez, já tenha ido, também, longe demais; portanto, que as amarras sejam rompidas ao término da vigência do atual contrato, pois o Fluminense precisa de investidores, não de megalomaníacos, e de um presidente que saiba dizer não a tudo e a todos que lesam o Fluminense.
 
Avante, Fluminense! ST

sexta-feira, 21 de março de 2014

Desabafo!

Eu sempre fui um defensor do Peter e de sua administração, e não sou daqueles que atiram pedras aos primeiros sinais de que as coisas estão erradas.

Prefiro aguardar a fazer um julgamento leviano e antecipado. Peter, enquanto administrador, tem tirado o Flu do buraco, equacionando dívidas e buscado o caminho da autossustentabilidade.

Nisto, ele tem sido um dos melhores presidentes do Fluminense em todos os tempos.

Porém, sinais demais já foram dados de que o barco está à deriva no Futebol. Ninguém quer que 2013 se repita e, portanto, é hora de a diretoria agir e de a torcida cobrar.

Este time é praticamente todo aquele que foi rebaixado em 2013, e que já deveria ter sido reciclado no início daquele ano.

O custo-benefício de alguns jogadores deveria ter sido reavaliado. Jean, Wagner, Bruno e Fred, por exemplo, ganham salários astronômicos e a resposta dentro de campo tem sido insuficiente.

Fred, que começou o ano se recuperando de uma grave lesão, ainda teria motivos para justificar seu fraco desempenho, mas esse tempo está terminando. A lesão parece que não o aflige mais, a copa é um incentivo, mas seu futebol tem sido um arremedo daquilo que se viu de Fred em outros tempos.

Jean e Wagner nunca justificaram plenamente suas contratações. Bruno, só é titular porque não há substituto à altura. Mariano deixou saudades.

A zaga é um problema crônico. Elivelton é um garoto. Gum e Euzébio são marmanjos que deram certo enquanto tivemos um meio de campo forte que dava proteção à defesa. Sem essa proteção, os dois podem ser considerados entre os piores zagueiros do futebol brasileiro.

Renato Gaúcho tem cometido os mesmos erros de suas passagens anteriores pelo Fluminense. A imagem de um treinador amadurecido com os equívocos cometidos é somente uma ilusão. Em partidas como Botafogo e Horizonte, isso ficou bem claro.

Se a Unimed quer rostos bonitos, que vá ao cast da Globo, se quer bons jogadores de futebol, que procure um especialista. Celso Barros é tricolor, mas entende tanto quanto Peter do assunto.

Se não há dinheiro para contratar, que isso fique bem claro para que ninguém se iluda mais. Se há, é o momento da contrapartida. A Unimed ganha demais com o Flu, é preciso ganhar com ela também.

Este silêncio angustiante sobre eventuais contratações martiriza demais a torcida, já vilipendiada por todos os últimos acontecimentos envolvendo rebaixamento e depredação midiática.

E é necessário repensar um patrocínio que investe muito, mas sem critério. Quem sabe um investidor de menor porte, mas cujos recursos fossem canalizados para contratações criteriosas e que produzissem um excelente custo-benefício.

A torcida exige respeito, exige reforços e capacidade na administração do futebol do clube, sem interferências que, longe de ajudar, apenas têm contribuído para chafurdar o clube no mar de lama da desorganização e da incompetência.

A hora de cobrar é agora, antes que o pior se repita.

Avante, Fluminense! ST